segunda-feira, 29 de março de 2010

A DIVINA PROPORÇÃO


Proporção áurea: a razão entre a+b e a coincide com a razão entre a e b.

O Homem Vitruviano, de Leonardo da Vinci, um cânone das proporções do corpo humano.

No início de sábado, 27 de março, eu estava num churrasco na casa de amigos quando foi proferida a sentença do julgamento do casal Nardoni. 31 anos para ele, 26 para ela. Meus amigos celebraram, mas eu não. Segundo dados do IBGE a média de expectativa de vida da mulher brasileira ao nascer é atualmente 76 anos. Isso nos revela que a proporcionalidade entre o efeito do crime (a trágica extinção da vida da inocente Isabela que poderia viver, por que não? 76 anos!) e a punição dos condenados (a título de observação: 31 e 26 anos que na prática representa dizer que eles cumprirão no máximo 13 e 11 anos em regime fechado.) é impossível. Compreenderam? Então não é mister concluir que a justiça foi feita, mas a justiça não existe. Porventura existia no tempo da insustentável lei de talião, sintetizada na expressão “olho por olho, dente por dente, vida por vida”?

É perturbador pensar que um pai defenestrou sua própria filha do 6° andar, mas aconteceu mesmo. E quantas Isabelas são mortas ou violadas diariamente, anonimamente, impunemente pela insaciável violência social ou pior, pela violência insuspeita de suas famílias?


Não se preocupe, Alexandre, o grande canalha cínico. Outras coisas rasgam. Então, já ouviram falar da tortura do cano pvc com arame farpado? “Deus me perdoe, mas esses assassinos merecem isso.” Confessou-me uma velha amiga inflamável. As mulheres não perdoam.

Em 2007 uma antiga namorada minha sofreu um aborto espontâneo duvidoso. Afinal, foi com felicidade que me transmitiu a notícia. “Deus sabe o que faz. Foi melhor assim, Thiago.”, ela disse, tentando reprimir um ricto de Alexandre Nardoni. Já imaginava minha filha engatinhando na sala. Já inspirava seu “cheiro de Deus”. Já a amava por ser meu sangue. Terminei o relacionamento após constatar que era o único ferido com a fatalidade. Em nosso último momento juntos ela me amaldiçoou e teve a petulância de dizer que eu estava cometendo o maior erro de minha vida ao deixá-la. Eu tenho uma magnífica coleção de arrependimentos, tê-la deixado não faz parte dela. Dediquei ironicamente a ela um sinistro trabalho acadêmico que fiz sobre a psicopatia: http://esconderijo-do-observador.blogspot.com/2009/12/psicopatias-mentes-perigosas-parte-i.html
Então, rola mundo! Coincidentemente essa semana o tema em pauta no debate jurídico do Grupo de Estudo de Cultura Constitucional da Faculdade de Direito orbitou em torno da “proporção” ou para ser preciso, do Princípio da Proporcionalidade como o melhor meio de se fazer justiça. Foi um espetáculo. A equipe do professor Gustavo Lana realizou uma apresentação exemplar, eloqüente e insigne. O corpo da discussão foi vulcânico do inicio ao fim e as idéias foram esgrimidas com comunicação criativa entre os membros.

(No filme de ficção científica O Juiz com Sylvester Stallone, no terceiro milênio, o mundo mudou. O clima, as nações, tudo entrou em revolta e o planeta se transformou em um deserto insalubre e desolado, conhecido como "A Terra Maldita." Milhões de pessoas habitavam as escassas "megacidades", onde bandos errantes e selvagens urbanos geravam tamanha violência que o sistema judiciário não podia controlá-los. A lei como conhecemos entrou em colapso. Da decadência surgiu uma nova ordem, uma sociedade regida por uma nova força de elite da polícia, que atua como juiz, júri e carrasco, que são conhecidos como "Os Juizes".)

O principio da proporcionalidade é aplicado quando há um choque jurídico entre direitos fundamentais e garantias constitucionais. Através dele o juiz pesa com parcimônia os meios e os fins no caso concreto para chegar a justa medida. A um leigo poderia ser traduzido como sendo o bom-senso do direito, por assim dizer. Exemplos de colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação.

Sua origem histórica retrocede a Alemanha com a promulgação da Lei Fundamental de Bonn. Sua estrutura é formada pelos sub-princípios da adequação, necessidade e principio da proporcionalidade em sentido estrito. Há uma controversa dicotomia de opiniões sobre a natureza do principio da proporcionalidade. Será este um princípio em si ou apenas um método de aferição de outros princípios, uma vez que se encontra expresso implicitamente na Constituição, porém segundo o professor Dener não tem existência própria, surgindo da disputa entre duas ponderações como regra para harmonizá-las? Seja qual for a resposta uma coisa é certa, o principio da proporcionalidade não é um decalque de nenhum outro princípio, sendo essencial para se evitar abusos e descalabros jurídicos. Para Gilmar Mendes, presidente do STF trata-se de um princípio constitucional. Já Humberto Ávila considera-o tão somente um postulado normativo, uma vez que define um meio e não um fim. E para você, “qual é o sexo dos anjos?” Eis o conteúdo do trabalho do Diego que brilhou quinta:

Princípio da Proporcionalidade


1. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF: NOVAS LEITURAS

Conceito:
* Princípio Geral do Direito
* Regra de interpretação de Todo o ordenamento Jurídico
* Tem como escopo de impor obediência as autoridades administrativas, juízes e legisladores
* Solucionar conflitos entre princípios

2. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E SUA ATUAÇÃO


Controle de Constitucionalidade
ADIn 855 – Rel. Ministro Sepúlveda Pertence
Lei 10.248/93
Conflito entre direitos fundamentais
Ação de Reconhecimento de Paternidade
3. “O princípio da proporcionalidade revela pouco ou quase nada do alcance, praticamente ilimitado, de que se reverte para enfrentar os desafios que, a todo instante, são lançados aos aplicadores da Constituição por uma realidade social em permanente transformação .”
Os Super-Juízes
Ministros do Supremo Tribunal Federal

4. A DISTINÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS E A REDEFINIÇÃO DO DEVER DE PROPORCIONALIDADE

Distinção entre princípios, regras, e a redefinição da proporcionalidade.

Princípios: Resumindo as palavras do autor, os princípios seriam normas definidoras de fins a serem alcançados, todavia sem serem dotadas de meios para a consecução dos mesmos, neste sentido necessitariam de uma maior relação com as demais normas do ordenamento jurídico;
Regras: Resumindo as palavras do autor, as regras seriam normas com uma carga menor de fins a serem alcançados, pois seriam meios para a consecução dos fins estabelecidos pelos princípios e, por isto mesmo, pelo fato de já serem meios, necessitariam de uma carga menor de relação com as demais normas do ordenamento jurídico
Proporcionalidade: O autor define a proporcionalidade como um “postulado normativo”, que seria instituída pelo próprio direito para sua devida aplicação.
Postulado pelo dicionário Aurélio: “É um fato ou preceito reconhecido sem prévia demonstração” ou ainda “proposição não evidente nem demonstrável”


Escultura "A Justiça", de Alfredo Ceschiatti, em frente ao edifício do STF.

5. Neste sentido, sendo princípio ou postulado, a proporcionalidade atribui ao magistrado a possibilidade de analisar a necessidade e a adequação da norma tanto abstratamente quanto no caso concreto. O cerne da questão seria:
TAL DISCRICIONARIEDADE E LIBERDADE ATRIBUÍDA PELA PROPORCIONALIDADE AOS MAGISTRADOS SERIA BENÉFICA OU PREJUDICIAL À SEGURANÇA JURÍDICA?
TAL “POSTULADO” OU “PRINCÍPIO” PREJUDICA A SEGURANÇA JURÍDICA?
ABRE MARGEM PARA O SURGIMENTO DE “SUPER-MAGISTRADOS?

AUTORES: Thaís, Diego, Cristiany

“Até mulher demais faz mal.”

“O verdadeiro homem quer duas coisas: perigo e jogo. Por isso quer a mulher: o jogo mais perigoso.” Friedrich Nietzsche

“PRISMA JURÍDICO – Ao ser concedida uma medida liminar, em seguida cassada por instância superior, e depois renovada por uma terceira instância, pode-se afirmar que o Poder Judiciário Brasileiro não oferece a segurança jurídica necessária para a estabilidade social?

MARQUES DA SILVA – A sociedade brasileira é composta de inúmeras realidades sociais; não existe uma fórmula única para a solução do conflito. O problema não está na ausência de uniformidade nas decisões de todas as instâncias. Aliás, se assim o fosse, de nada nos serviria o livre convencimento do juízo. Sob os olhos de cada julgador poderemos, com toda a certeza, encontrar uma visão única, individual, ainda que com mínimas diferenças umas das outras. Assim, a insegurança jurídica não pode ser afastada, mas sua causa não está no convencimento pessoal de cada juízo, de acordo com sua análise do caso concreto, mas na possibilidade de inúmeras vezes o Poder Judiciário ser questionado a respeito da necessidade de uma única e uniforme decisão sobre determinada matéria. A possibilidade de contínuos reexames da mesma matéria, a princípio parecendo salutar, pode criar insegurança muito maior na prestação jurisdicional.” Trecho da entrevista “O poder do Juiz e a segurança jurídica” com Marco Antonio Marques da Silva, Juíz de Direito, ler na íntegra em:

“A vida do direito não tem sido lógica e sim experiência.”

Deixe seu comentário (eu não sei porque ainda escrevo isso.): Para você, querida leitora, repassando a pergunta de um professor, “Até que ponto o reconhecimento constitucional de princípios implícitos pode causar agressão a Segurança Jurídica e criar “Super Juízes”?”

Um comentário:

  1. Amor..♥, parabéns...d+ você...saiba que a cada dia que passa meu carinho por você cresce cada vez mais..você ganha uma fã e, um dia, quando você estiver no auge de sua carreira jurídica, com seus inúmeros livros publicados e doutrinas respeitadas, lembre-se que, aqui, no meu ♥, você sempre terá um lugarzinhoo...~^ milhões de beijos...

    PS.: ainda espero poder ter comentários suficientemente ricos e à altura de seu blog para postar. 'rs ;)

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“Livrar a mente da presunção” Johnson