“Tudo se perde como lágrimas na chuva”
Saudações jurídicas, queridos amigos. Boa noite.
Quando a noite chove no Vale, gosto de ir à janela da sala para observar a chuva caindo na rua, melancolicamente. Foi numa noite assim que nasci no Paraná em junho, embalsamado pelo frio que faz congelar o sangue do inverno do Sul. Prematuro, o médico informou a seco a minha mãe que eu não “escaparia”. Contudo ela contra-argumentou afirmando que “Deus era maior e que seria feita a sua vontade.”. (Ela conta isso para todas as minhas namoradas.) A maternidade está acima da medicina. Escapei milagrosamente. Minha mãe venceu. Obrigado, mãe, por duvidar daquele cretino cético e lutar para salvar minha sagrada vida. Valeu a pena, eu acho, apesar dos pesares. Finas lágrimas de anjos magoados.
Então, após quase duas semanas de um doce hiato acadêmico proporcionado pelo sistema de termos em processo de extinção da Faculdade Pitágoras, retornamos as lições de direito com um prazer especial, o Direito Penal. Enfim, o advogado do diabo. Eu me lembro de minha primeira professora na faculdade, criminalista, linda e inexorável, por que não revelar sua identidade? Minha primeira e grande paixão platônica jurídica, Dr.ª Priscila Ferreira. Certa vez questionada da razão pela qual não se tornava promotora ou juíza uma vez que tinha competência para tal, elegante e iconoclasta, ela respondeu: “Eu não acredito no sistema. Depois não há emoção maior do que ser uma criminalista.” Será?
Agora me lembro que tive, com efeito, professores espetaculares e inolvidáveis. A começar pelo insano Éden que uma noite para explicar o poder de sedução do discurso hitlerista que subjugou a Alemanha e sangrou a Europa durante a Segunda Guerra Mundial, fez-nos todos nos sentirmos “jovens nazistas” sob o comando do déspota Adolf Hitler. “Levantem-se, todos.” Disse em pé na cadeira perante toda a turma. “Agora vejam bem, eu sou Hitler. Saúdem-me. Vamos lá, no 3... 1, 2, 3!” Toda a turma, exceto o anárquico e indômito Hamilton que se recusou a prestar a saudação nazista, gritou uníssona, estendendo os braços de forma assustadoramente submissa: Heil Hitler ("Salve Hitler"). “De novo, ignorem o Hamilton, ele é judeu.” “Heil Hitler” “Sentiram a emoção contagiante? Hitler te convencia do que ele queria convencer e quem fosse contra era morto, sacaram?”
Confesso que me deixei dominar pela “vontade de saber” que sortilégio perverso era esse que o ditador alemão tinha que entorpecia a moral e o intelecto de homens e mulheres de todos os tipos e os transformavam
E como esquecer, a rígida professora de português, Marta, com quem tive uma patética discussão no inicio da faculdade? Marta me ensinou o conceito de arrependimento. O grande professor de Humanidades Judson que me deu uma lição de “Éticas” e me inspirou descobrir que o mais importante não é ser feliz, mas ser digno da felicidade, acreditem ou não. A minha violácea professora de Literatura Ziza que me apresentou a deuses imortais. A professora de Psicologia Jurídica, de quem só eu gostava e avaliou como “Perfeito” meu trabalho sobre a psicopatia.
E quem mais me influenciou, a professora de Ciências Políticas Márcia que me indicou o brilhante livro “Como Vejo o Mundo” de Albert Einstein e semeou a idéia de criar um blog para registrar os trabalhos acadêmicos de nossa turma, o “Ágora Virtual” nome proposto pelo ingrato Vinicius que nos abandonou sem explicação. Eu sei que você observa o Observador, bastardo! Nós continuamos sem você e formamos nosso próprio Big Bang Theory (Seriado americano sobre quatro amigos nerds e uma loira). “Não basta ter conhecimento, o mundo precisa saber que vocês têm.” Nunca me esquecerei, prof.ª Márcia. Obrigado por tudo. Personalizei sua idéia e projetei o Esconderijo do Observador. Blogar tornou-se meu hobbie, uma espécie de lazer criativo embora dê trabalho escrever os textos, selecionar as imagens e editar o post. Engarrafo pensamentos agora no meu tempo livre. Não obstante os professores das matérias nucleares do direito. Todos me marcaram profundamente e circulam em mim entre leis, códigos e pilhérias infames.
Big Bang Theory
Enfim, no encontro jurídico dessa semana do Grupo de Estudo, numa apresentação pessoal sedutora e histórica Flávio Lucas abriu nosso seminário seguido pelos seus condiscípulos. O debate como sempre foi vermelho. O professor Hélio Ciminni fez um discurso crítico e irônico sobre o conteúdo do assunto em questão, qual seja “A reforma do CPC”. Assim, pergunto a minha leitora capaz, até que ponto essa pretendida renovação proativa do CPC é realista? E em seu bojo não medrarão aberrações jurídicas?
Um blogueiro viciado.
Atenção: sangue novo no Pitágoras. O professor de Discurso e Argumentação Jurídica Hermunes, mestrado em Coimbra ocupa agora uma cadeira e agrega valor
CONSTITUIÇÃO E PROCESSO
“O porco morre, mas morre berrando.” Hélio Ciminni
Nova Onda Reformista
1. OBJETIVOS PRINCIPAIS DO ATUAL PROJETO DE REFORMA DO CPC
“Aplicabilidade dos Princípios Constitucionais no Processo e PELO Processo”
Caberá a essa comissão de notáveis criar mecanismos para suprimir ou diminuir a morosidade da Justiça.
3. O objetivo da reforma é reduzir o número de recursos e racionalizar a tramitação dos processos, sem comprometer o direito de defesa.
Ao valorizar o chamado "garantismo processual", o CPC em vigor peca pelo excesso de formalismo e pelo grande número de recursos, o que provoca a lentidão dos processos e congestiona os tribunais.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 45 milhões de ações tramitavam nas varas judiciais do País no final de 2008.
Em vários tribunais, há processos que foram protocolados há mais de vinte anos e ainda não foram julgados em caráter definitivo.
Os responsáveis pela reforma do CPC querem que o prazo médio de tramitação de uma ação fique em torno de apenas dois anos.
4. Proposições temáticas da comissão
Vetores de sustentação para o alcance do binômio diminuição de processos/ rapidez da prestação jurisdicional
* imposição de ônus financeiro à propositura de demandas “aventureiras”;
* classificação dos denominados litígios de massa, instituindo o incidente de coletivização (na parte dedicada à legitimidade para agir, a Comissão desenhou um incidente de coletivização (nome provisório), referente à legitimação para as demandas de massa, com prevenção do juízo e suspensão das ações individuais);
* redução do número de recursos existentes, com a eliminação dos embargos infringentes e o agravo;
5. * adoção de uma única forma de impugnação no 1º grau, da sentença final, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento;
* instituição do procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento, o quarto inerente aos recursos e o último e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias. Inovação digna de destaque é a previsão de um sistema de provas obtidas extrajudicialmente, como mera faculdade conferida às partes e a realização de perícia judicial, ex offício e ad eventum, após a juntada de peças pelos assistentes técnicos das partes.
6. * criou filtros jurisprudenciais, autorizando o juiz a julgar a ação de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses emanadas dos recursos repetitivos;
* tornou obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias , previstos no artigo 543-C do CPC;
* incluiu a conciliação como o primeiro ato de convocação do réu a juízo.
7. Tais proposições são, evidentemente, relevantes e úteis, não obstante maculadas pela “tirania do tempo real”.
Contudo, a lei em tese não atinge sua concretude se o ambiente em que deve se aperfeiçoar não estiver compatibilizado às mudanças propostas.
Não se pode pensar em celeridade ou rapidez antes da consolidação de condições razoáveis de trabalho nas estruturas judiciárias.
8. *O presidente da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do projeto do novo Código de Processo Civil, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, vai incluir na proposta a obrigatoriedade de advogados nas causas dos Juizados Especiais.
* Segundo o ministro Fux, na maioria das ações dos Juizados, cidadãos sem orientação legal acabam brigando com empresas que não dispensam os advogados e, por isso, teriam vantagens sobre o processo. "O que se observa hoje é que pessoas desiguais brigam no mesmo juízo com armas diferentes e, como o Direito é composto de normas técnicas, há um desequilíbrio entre a parte desacompanhada e aquela que tem advogado", avaliou.
* Fux afirmou que, ao contrário do que se acreditava no passado, que sem advogado o processo tramitaria mais rápido, hoje percebe-se que com o advogado a possibilidade de um acordo é maior, levando a satisfação das partes e ao equilíbrio processual.
9. “Entendemos que não pode haver completa defesa sem a presença de um advogado. Não se trata de reserva de mercado, mas de proteção à CIDADANIA...”
1.1 10. Reforma do CPC vai garantir direito à razoável duração do processo
* Não é preciso esforço para que seja alcançada a conclusão que o CPC vigente não mais atende às necessidades atuais dos jurisdicionados. É incapaz de tornar concreto o direito à razoável duração do processo.
* A redução do número de recursos, a plena compatibilização do processo civil com as novas tecnologias (processo eletrônico) e o fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores são apenas alguns dos exemplos de metas que parecem ser buscadas pela Comissão.
* Algumas propostas apresentadas pela Comissão, indiscutivelmente, são merecedoras de elogio. Por exemplo, a transformação de vários incidentes processuais (exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa) em temas a serem abordados na contestação, a extinção da reconvenção com a possibilidade de formulação de pedido contraposto na própria defesa e a alteração da forma de contagem dos prazos processuais, com a fluência dos mesmos apenas nos dias úteis.
11. Por outro lado outras propostas são merecedoras de críticas. Dentre essas podemos citar a dilação dos prazos para que sejam proferidas decisões pelos juízes.
Soa estranho que se fale em busca da celeridade e, ao mesmo tempo, sejam aumentados os prazos para que sejam proferidas as decisões.
Se os prazos irão fluir apenas nos dias úteis, por que aumentá-los?
“E não é só isso, nada adianta a fixação de prazos — menores ou maiores — para que sejam proferidas as decisões se o descumprimento de tais prazos não for punido.”
12. Percebe-se ainda, com nitidez, a intenção de redução do número de recursos.
As conclusões da Comissão apontam para a eliminação de recursos contra decisões interlocutórias, com a ressalva da utilização do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas ou cautelares.
Esse modelo parece ótimo, desde que sejam também reduzidas as decisões interlocutórias danosas aos direitos dos litigantes, sem isso o sistema proposto está fadado ao insucesso.
Certamente não teríamos tantos recursos de agravo, em todas as suas modalidades, se o sistema processual não permitisse que os magistrados proferissem muitas decisões interlocutórias e poucas sentenças.
O estabelecimento da sucumbência recursal, com a condenação da parte que for vencida no recurso ao pagamento de custas e honorários já é um desestímulo à utilização de recursos infundados e parece ser uma boa solução para a redução da quantidade de recursos que os Tribunais são obrigados a enfrentar.
13. A realidade é que, sem a reforma do processo civil, jamais teremos realmente direito à razoável duração do processo.
Porém, é preciso que a reforma seja feita na busca de oferecer-se ao cidadão, de forma célere, uma prestação jurisdicional de qualidade e não como forma de reduzir volume de trabalho dos Tribunais, dificultando o acesso à Justiça.
14. Todavia, impende ressalvar que o excesso de preocupação com a celeridade judicial pode esvaziar o direito de defesa, comprometer a segurança jurídica e, no limite, desfigurar o próprio direito, pondo em risco os direitos fundamentais.
AUTORES: PROF. HÉLIO CIMINNI, FLÁVIO LUCAS, CARINA E CIA
Durante um discurso na Inglaterra, Winston Churchill respondia as perguntas de repórteres sempre com seu jeito explicador e retórico, até que um jovem repórter inconformado com as respostas demoradas diz: "será que o Senhor poderia apenas responder 'sim' ou 'não' às perguntas, por favor?” com um sorriso sarcástico churchiil reponde: "sim, claro. Assim que você me responder se sua mulher grita quando bate nela,'sim' ou 'não'?"
"Quatro características deve ter um juiz; ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente e decidir imparcialmente." Sócrates
"[...] se o juiz é intérprete da lei, porque não há julgar, sem interpretar, intérprete da lei é também o legislador, porque sem interpretar não há legislar. Toda lei se destina a vigorar o direito existente, a modificá-lo, a revogá-lo, ou a substituí-lo. Toda lei, pois, vem apoiar, alterar, abrogar, ou transformar outras leis." Rui Barbosa
Post relacionado: http://esconderijo-do-observador.blogspot.com/2009/08/especial-albert-einstein-como-vejo-o.html
EDO recomenda: Como Vejo o Mundo de Albert Einstein (Vários exemplares disponíveis na biblioteca do Pitágoras)
FELIZ DIA DAS MÃES, MAMÃES!
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“Livrar a mente da presunção” Johnson