quarta-feira, 9 de agosto de 2017

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO – PARTE I


Teoria da Constituição – Parte I 

Depois do sucesso das séries Filosofia do Direito e A psicanálise na cena do crime finalmente chegamos às praias jurídicas, ao domínio do Direito propriamente dito. Abaixo: trecho do texto O papel do preâmbulo nos textos constitucionais de José Emílio Medauar Ommati, mestre e doutor em Direito Constitucional. Para cientificar os leitores não iniciados no mundo do Direito “Dworkin” é um filósofo do Direito, autor da “teoria do Direito como integridade” com uma grande influencia no Direito brasileiro. Ele é sempre uma “lição de coisas”, mas hoje nos fala sobre o auto-respeito e autenticidade.

“Em outra obra, Dworkin explicita melhor o que seria a dignidade da pessoa humana. A dignidade humana teria duas dimensões: a primeira ressalta a igual importância que todos temos que assegurar a toda e qualquer vida; a segunda ressalta a idéia de responsabilidade individual. De acordo com o autor, apesar das divergências sobre o sentido de dignidade, todos poderíamos concordar com esses dois conteúdos mínimos. Repise-se: Toda vida merece ser vivida e respeitada e que os indivíduos devem se responsabilizar pela vida que levam. Assim, em uma passagem longa, mas que merece ser citada por sua clareza, afirma o norte-americano:

O primeiro princípio – que denominarei o ‘princípio do valor intrínseco’ – sustenta que toda vida humana tem um tipo especial de valor objetivo. Tem valor como potencialidade; uma vez que uma vida humana começou a se desenvolver, é importante como ela evolui. É bom que essa vida tenha êxito e que seu potencial se realize, e é ruim que fracasse e que não desenvolva seu potencial. Essa é uma questão de valor objetivo, e não meramente subjetivo; quero dizer que o fato de que uma vida humana tenha êxito ou fracasse não é apenas importante para a pessoa de cuja vida se trata, ou somente importante se, e porque, isso é o que ela quer. O êxito ou fracasso de qualquer vida humana é algo importante em si mesmo, é algo que todos temos razões para querer ou deplorar.[...]

O segundo princípio – o ‘princípio da responsabilidade pessoal’ – sustenta que cada pessoa tem uma responsabilidade especial na consecução do sucesso de sua própria vida, uma responsabilidade que inclui o emprego de seu juízo para estimar que classe de vida seria para ela uma vida bem sucedida. A pessoa não deve aceitar que nenhuma outra pessoa tenha o direito de lhe ditar esses valores pessoais ou impô-los sem seu consentimento. Pode respeitar os valores codificados em uma tradição religiosa específica, ou as opiniões defendidas por líderes ou textos religiosos ou, ainda, os valores de gurus morais ou éticos laicos. Mas, esse respeito deve ser fruto de sua própria decisão; tem que refletir seu juízo mais profundo sobre como desempenhar sua responsabilidade soberana por sua própria vida.
(...)
Dessa forma, a Ética é o domínio da busca da felicidade. Afinal, o que significa viver bem e ser feliz? Essas questões não podem ser respondidas por ninguém a não ser o próprio sujeito que as levanta. Mas, ao contrário do que pode parecer, a busca da felicidade individual necessariamente passa por uma outra questão: O que é uma vida boa?
(...)
Justamente o que nos faz ver essa relação é a ideia de dignidade da pessoa humana. A dignidade humana, portanto, requer os dois princípios anteriormente esboçados por Dworkin: sacralidade da vida e responsabilidade individual. No entanto, tais princípios são agora reformulados pelo autor. A sacralidade da vida, agora é vista como respeito próprio. De acordo com esse princípio, não basta defender uma vida custe o que custar. É importante que essa vida que será vivida frutifique, que seja uma vida bem sucedida. Já o princípio da responsabilidade individual se transforma no princípio da autenticidade, significando que cada pessoa tem a responsabilidade especial e pessoal de criar essa vida por meio de uma narrativa ou de um estilo coerente que ela própria aprova.”

 (Porque Direito constitucional é vida)       

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