Teoria da Constituição – Parte I
Depois do sucesso das
séries Filosofia do Direito e A psicanálise na cena do crime finalmente
chegamos às praias jurídicas, ao domínio do Direito propriamente dito. Abaixo: trecho
do texto O papel do preâmbulo nos textos constitucionais de José Emílio Medauar
Ommati, mestre e doutor em Direito Constitucional. Para cientificar os leitores
não iniciados no mundo do Direito “Dworkin” é um filósofo do Direito, autor da
“teoria do Direito como integridade” com uma grande influencia no Direito
brasileiro. Ele é sempre uma “lição de coisas”, mas hoje nos fala sobre o
auto-respeito e autenticidade.
“Em outra obra, Dworkin
explicita melhor o que seria a dignidade da pessoa humana. A dignidade humana
teria duas dimensões: a primeira ressalta a igual importância que todos temos
que assegurar a toda e qualquer vida; a segunda ressalta a idéia de
responsabilidade individual. De acordo com o autor, apesar das divergências
sobre o sentido de dignidade, todos poderíamos concordar com esses dois
conteúdos mínimos. Repise-se: Toda vida merece ser vivida e respeitada e que os
indivíduos devem se responsabilizar pela vida que levam. Assim, em uma passagem
longa, mas que merece ser citada por sua clareza, afirma o norte-americano:
O primeiro princípio –
que denominarei o ‘princípio do valor intrínseco’ – sustenta que toda vida
humana tem um tipo especial de valor objetivo. Tem valor como potencialidade;
uma vez que uma vida humana começou a se desenvolver, é importante como ela
evolui. É bom que essa vida tenha êxito e que seu potencial se realize, e é
ruim que fracasse e que não desenvolva seu potencial. Essa é uma questão de
valor objetivo, e não meramente subjetivo; quero dizer que o fato de que uma
vida humana tenha êxito ou fracasse não é apenas importante para a pessoa de
cuja vida se trata, ou somente importante se, e porque, isso é o que ela quer.
O êxito ou fracasso de qualquer vida humana é algo importante em si mesmo, é
algo que todos temos razões para querer ou deplorar.[...]
O segundo princípio – o
‘princípio da responsabilidade pessoal’ – sustenta que cada pessoa tem uma
responsabilidade especial na consecução do sucesso de sua própria vida, uma
responsabilidade que inclui o emprego de seu juízo para estimar que classe de
vida seria para ela uma vida bem sucedida. A pessoa não deve aceitar que
nenhuma outra pessoa tenha o direito de lhe ditar esses valores pessoais ou
impô-los sem seu consentimento. Pode respeitar os valores codificados em uma
tradição religiosa específica, ou as opiniões defendidas por líderes ou textos
religiosos ou, ainda, os valores de gurus morais ou éticos laicos. Mas, esse
respeito deve ser fruto de sua própria decisão; tem que refletir seu juízo mais
profundo sobre como desempenhar sua responsabilidade soberana por sua própria
vida.
(...)
Dessa forma, a Ética
é o domínio da busca da felicidade. Afinal, o que significa viver bem e ser
feliz? Essas questões não podem ser respondidas por ninguém a não ser o próprio
sujeito que as levanta. Mas, ao contrário do
que pode parecer, a busca da felicidade individual necessariamente passa por
uma outra questão: O que é uma vida boa?
(...)
Justamente o que nos
faz ver essa relação é a ideia de dignidade da pessoa humana. A dignidade
humana, portanto, requer os dois princípios anteriormente esboçados por
Dworkin: sacralidade da vida e responsabilidade individual. No entanto, tais
princípios são agora reformulados pelo autor. A sacralidade da vida, agora é
vista como respeito próprio. De acordo com esse princípio, não basta defender
uma vida custe o que custar. É importante que essa vida que será vivida
frutifique, que seja uma vida bem sucedida. Já o princípio da responsabilidade
individual se transforma no princípio da autenticidade, significando que cada
pessoa tem a responsabilidade especial e pessoal de criar essa vida por meio de
uma narrativa ou de um estilo coerente que ela própria aprova.”
(Porque Direito constitucional é vida)
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