LIÇÕES DE CRIMINOLOGIA
A criminologia é uma ciência que dispõe de leis
evolutivas e flexíveis.
A Criminologia
tradicional formou-se, com base em duas vertentes, respectivamente, nos séculos
XVIII e XIX: uma, clássica ou liberal, que, concebendo o crime como um ente
jurídico, buscava a limitação do poder punitivo estatal e a garantia do
indivíduo frente ao uso arbitrário desse poder; e outra, positivista ou
etiológica, que, focada no indivíduo, buscava explicar o fenômeno criminal a
partir das suas causas biopsíquicas e sociais e propugnava pelo combate à
criminalidade.
Em meados do século XX,
surge a Criminologia Crítica, que, orientada pelo paradigma da reação social
(labelling approach), passou a estudar o fenômeno da criminalização primária e
secundária promovida pelo sistema penal, descobrindo a sua atuação seletiva e
estigmatizante.
A política criminal
prevista na legislação brasileira é preponderantemente penal, uma vez que
apresenta a pena como o principal instrumento de combate à criminalidade, à
qual são atribuídas as funções retributiva e preventiva.
A prisão é a principal
modalidade de pena utilizada pelo Direito Penal brasileiro, cuja função
declarada ou manifesta, a teor do art. 1º da Lei de Execução Penal, é a
prevenção especial positiva, embora as pesquisas científicas revelem que essa
modalidade de sanção exerce as funções invertidas, latentes ou reais de
estigmatização e exclusão social.
Considera-se “cifra
negra” a criminalidade não registrada pela Polícia, desconhecida, não
elucidada, nem punida. Considera-se “cifra dourada” os crimes de colarinho
branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, licitações fraudulentas,
sonegação fiscal, corrupção, etc...)
“L’uomo delinquente” ou
“O homem delinquente” é uma obra clássica da criminologia, de autoria de Cesare
Lombroso.
Segundo a teoria
behaviorista, o homem comete um delito porque o seu comportamento é uma
resposta às causas ou fatores que o levam à prática do crime.
O indivíduo abúlico é
aquele cuja personalidade psicopática se caracteriza pela falta de vontade,
sendo uma pessoa sugestionável e vulnerável aos fatores criminógenos e que age
por indução.
Criminoso portador de
personalidade patológica, caracterizada por pobreza nas reações afetivas, conduta
antissocial inadequadamente motivada, carência de valor, ausência de delírios,
falta de remorso e senso moral, incapacidade de controlar os impulsos e
aprender pela experiência e punição, denomina-se: psicopata.
São sintomas comuns que
integram uma síndrome psicopática (manifestação de personalidade psicopática: egocentrismo
patológico, falta de remorso ou vergonha, pobreza geral nas relações afetivas e
incapacidade de seguir um plano de vida.
O chamado “princípio da
insignificância” pode ser admitido quando reduzido o grau de reprovabilidade da
conduta, assim considerado pelo valor da res furtiva somado à ausência de
periculosidade do agente.
O Movimento “Lei e
Ordem”, cuja ideologia é estabelecida pela repressão, fulcrada no velho regime
punitivo-retributivo, orienta como solução para o controle de criminalidade, a
criação de programas do tipo “tolerância zero”.
Programas do tipo
“tolerância zero” são estimulados pelo fracasso das políticas públicas de
ressocialização dos apenados, uma vez que os índices de reincidência a cada dia
estão mais altos.
Dentre os modelos de
reação ao crime destaca-se aquele que procura restabelecer ao máximo possível o
status quo ante, ou seja, valoriza a reeducação do infrator, a situação da
vítima e o conjunto social afetado pelo delito, impondo sua revigoração com a
reparação do dano suportado. Nesse caso, fala-se em: modelo integrador.
Fonte: Manual
esquemático de criminologia, Nestor Sampaio Penteado Filho
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