domingo, 5 de agosto de 2018

LIÇÕES DE CRIMINOLOGIA



LIÇÕES DE CRIMINOLOGIA

A criminologia é uma ciência que dispõe de leis evolutivas e flexíveis.

A Criminologia tradicional formou-se, com base em duas vertentes, respectivamente, nos séculos XVIII e XIX: uma, clássica ou liberal, que, concebendo o crime como um ente jurídico, buscava a limitação do poder punitivo estatal e a garantia do indivíduo frente ao uso arbitrário desse poder; e outra, positivista ou etiológica, que, focada no indivíduo, buscava explicar o fenômeno criminal a partir das suas causas biopsíquicas e sociais e propugnava pelo combate à criminalidade.

Em meados do século XX, surge a Criminologia Crítica, que, orientada pelo paradigma da reação social (labelling approach), passou a estudar o fenômeno da criminalização primária e secundária promovida pelo sistema penal, descobrindo a sua atuação seletiva e estigmatizante.

A política criminal prevista na legislação brasileira é preponderantemente penal, uma vez que apresenta a pena como o principal instrumento de combate à criminalidade, à qual são atribuídas as funções retributiva e preventiva.

A prisão é a principal modalidade de pena utilizada pelo Direito Penal brasileiro, cuja função declarada ou manifesta, a teor do art. 1º da Lei de Execução Penal, é a prevenção especial positiva, embora as pesquisas científicas revelem que essa modalidade de sanção exerce as funções invertidas, latentes ou reais de estigmatização e exclusão social.

Considera-se “cifra negra” a criminalidade não registrada pela Polícia, desconhecida, não elucidada, nem punida. Considera-se “cifra dourada” os crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, licitações fraudulentas, sonegação fiscal, corrupção, etc...)

“L’uomo delinquente” ou “O homem delinquente” é uma obra clássica da criminologia, de autoria de Cesare Lombroso.

Segundo a teoria behaviorista, o homem comete um delito porque o seu comportamento é uma resposta às causas ou fatores que o levam à prática do crime.

O indivíduo abúlico é aquele cuja personalidade psicopática se caracteriza pela falta de vontade, sendo uma pessoa sugestionável e vulnerável aos fatores criminógenos e que age por indução.

Criminoso portador de personalidade patológica, caracterizada por pobreza nas reações afetivas, conduta antissocial inadequadamente motivada, carência de valor, ausência de delírios, falta de remorso e senso moral, incapacidade de controlar os impulsos e aprender pela experiência e punição, denomina-se: psicopata.

São sintomas comuns que integram uma síndrome psicopática (manifestação de personalidade psicopática: egocentrismo patológico, falta de remorso ou vergonha, pobreza geral nas relações afetivas e incapacidade de seguir um plano de vida.

O chamado “princípio da insignificância” pode ser admitido quando reduzido o grau de reprovabilidade da conduta, assim considerado pelo valor da res furtiva somado à ausência de periculosidade do agente.

O Movimento “Lei e Ordem”, cuja ideologia é estabelecida pela repressão, fulcrada no velho regime punitivo-retributivo, orienta como solução para o controle de criminalidade, a criação de programas do tipo “tolerância zero”.

Programas do tipo “tolerância zero” são estimulados pelo fracasso das políticas públicas de ressocialização dos apenados, uma vez que os índices de reincidência a cada dia estão mais altos.

Dentre os modelos de reação ao crime destaca-se aquele que procura restabelecer ao máximo possível o status quo ante, ou seja, valoriza a reeducação do infrator, a situação da vítima e o conjunto social afetado pelo delito, impondo sua revigoração com a reparação do dano suportado. Nesse caso, fala-se em: modelo integrador.

Fonte: Manual esquemático de criminologia, Nestor Sampaio Penteado Filho

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